Tribunal Central Administrativo Norte

00532/21.7BEBRG

Data
2024-06-12
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A declaração de substituição de rendimentos não alarga o prazo de reclamação graciosa que seria possível deduzir dos atos de liquidação emitidos com base na primitiva declaração de rendimentos. II – Somente é possível deduzir reclamação graciosa da liquidação que decorrer da declaração de substituição, relativamente apenas aos novos factos que integraram essa declaração de substituição.

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