Tribunal Central Administrativo Norte
1. Foi propósito do legislador, conforme decorre dos artigos 9º, nº 1, alínea d) e 10º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei nº 220/2006, o de responsabilizar o empregador pelo pagamento da totalidade do período para que é concedida a prestação inicial de desemprego se o empregador não cumpriu os pressupostos legais para fazer cessar contratos de trabalho. 2. Esta é a solução que, correspondendo aos termos da lei, se enquadra nos objectivos do diploma aqui em causa que pretendendo proteger as situações de trabalhadores no desemprego, visa também combater a fraude e promover a poupança de recursos na segurança social (cfr. respectivo preâmbulo). * * Sumário elaborado pelo relator
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