Tribunal Central Administrativo Norte
I – Não poder ocorrer abuso do direito (artigo 334º do CC) de invocar a nulidade de um contrato público, mesmo que se tenha cumprido o mesmo sem reservas durante mais de um ano, pois a invalidação, a todo o tempo por qualquer Tribunal – cf. artigo 286º do CC – e por qualquer autoridade administrativa competente – artigo 163º nº 2 do CPA ex vi artigo 285º nº 2 do CCP de todo o contrato nulo – jamais excederá, antes cumprirá o desígnio teleológico da norma que cominou a nulidade. II - Para a nulidade do negócio jurídico, mais concretamente do contrato, a Lei preconiza a sanção disposta no artigo 289º do CC. Conforme nº 3 do citado artigo 289º e 1269º nº 1 do CC), tendo-se provado que o putativo Locatário Réu entregou as coisas locadas a um terceiro, representante de quem vendera os bens à Autora (facto provado 16), era ónus da Autora alegar e provar a culpa do Réu na perda das coisas locadas. Sendo assim, tudo o que a Autora pode pretender com fundamento numa nulidade do contrato de locação é o pagamento de todas as prestações de pagamento do putativo contrato. III - Considerando que a fonte de semelhante obrigação já não é o incumprimento de um contrato válido de locação, mas a reposição da licitude mediante a sanção previsto na Lei para a nulidade declarada desse contrato, não há nem haverá mora se não a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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