Tribunal Central Administrativo Norte

00528/04.3BEVIS

Data
2005-03-31
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Documentos e Passagem de Certidões (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Tendo o tribunal fixado o prazo de dez dias para a administração cumprir a intimação no âmbito de um processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, é dentro desse prazo e não outro que deve ser cumprida a intimação; II. Caso a administração não possa cumprir a intimação em que foi condenada no prazo que lhe foi fixado na sentença recorrida deve justificar tal facto dentro desse mesmo prazo, ou nos dez dias subsequentes ao terminus de tal prazo, cfr. art. 29º, n.º 1 do CPTA; III. Pretendendo a entidade intimada requerer ao tribunal que considere existir impossibilidade ou dificuldade no cumprimento da intimação e fazendo-o fora de tal prazo deve tal pedido ser considerado extemporâneo e rejeitado com esse fundamento.

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