Tribunal Central Administrativo Norte
I – Da conjugação dos artigos 356º e 263º do CPC resulta que, ao contrário do que sucede no caso de transmissão mortis causa, a habilitação fundada em transmissão por ato inter vivos da coisa ou direito litigioso reveste natureza facultativa, na medida em que não é condição necessária do prosseguimento da causa, e enquanto a respetiva habilitação não ocorrer o transmitente continua a ter legitimidade para a demanda até ao final do pleito, não sustendo, assim, o andamento da causa principal, nem sendo causa da respetiva suspensão da instância. II – A parte contrária na ação pode opor-se à substituição do transmitente pelo adquirente/cessionário, a ser deduzida na contestação do incidente, sendo que em tal caso o requerente pode responder-lhe e em seguida, e produzidas as provas necessárias, é proferida decisão (cfr. artigo 256º nº 1 alínea b) do CPC novo). III – Haja ou não oposição dos requeridos, sempre competirá ao juiz aferir, para além dos demais pressupostos de que depende a substituição processual, da validade de transmissão ou cessão. IV – A circunstância de terem sido suscitadas questões que consubstanciam matéria de índole civil e/ou comercial, cuja competência pertence, por natureza, ao respetivo foro, saindo do âmbito da competência da jurisdição administrativa e fiscal, não obsta a que possam por estes ser apreciadas e decididas, porquanto o sejam, apenas e só, enquanto questões prejudiciais, nos termos do artigo 15º do CPTA. V - Competente que era o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para conhecer do incidente de habilitação deduzido na ação administrativa comum ali pendente, também o era para aferir da validade dos contratos de cessão de crédito com fundamento nos quais foi requerida a habilitação. * * Sumário elaborado pelo relator
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