Tribunal Central Administrativo Norte

00525/24.2BECBR

Data
2026-03-06
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investida noutra função, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - Na situação em apreço nos autos, tendo presente que estamos perante a reinscrição da Autora na CGA, assim como perante a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente a que se reporta o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, impõe-se a sua desaplicação, e reitera-se a jurisprudência que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional quando haja vinculo de subscrição na CGA alcançado em data anterior a 01 de janeiro de 2006.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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