Tribunal Central Administrativo Norte

00525/17.9BEAVR

Data
2018-10-03
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. O art.º 627.º do CPC afasta a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de direito e de facto efetuar um novo julgamento ficando impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas. II. Decorre da alínea c) do n.º 1 do art.º 54.º do ETAF que a representação da Fazenda Pública nos tribunais tributários, compete ao diretor geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito. III. Resulta do art.º 15.º do CPPT que a representação dos interesses do Estado no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários, sendo este que recebem as notificações que devem ser efetuadas ao Estado. IV. O regime ínsito no art.º 228.º do CPC e alínea a) do n.º1 do art.º 245.º do CPC não é aplicável ao representante da Fazenda Pública, uma vez que não estamos perante uma pessoa singular. V.Pese embora, a Recorrente tenha sido irregularmente notificada para contestar, mas tendo a notificação sido enviada internamente para o entidade competente, que se encontra situada em fora da área de do tribunal, beneficia da dilação de cinco dias, por força da alínea b) do n.º1 do art.º 245.º ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT. * *Sumário elaborado pelo relator

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