Tribunal Central Administrativo Norte

00525/04.9BECBR

Data
2005-12-07
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra (2º Juízo)

Sumário

I. O Despacho 867/03/MEF, ao estabelecer as condições e parâmetros que devem integrar o conteúdo da inexistência de prejuízo para o serviço a que se refere o Decreto-Lei n.º 116/85 de 19 de Abril (que nos termos do nº 1 do artº 3º deferiu ao departamento da Administração respectivo, com a concordância do Ministro competente, a competência para emitir informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço por parte do candidato à aposentação), e visando toda a Administração Pública, integra um conjunto de normas jurídicas de carácter geral e execução permanente, emitidas no desempenho do poder administrativo, revestindo natureza regulamentar. II. Só que, como regulamento, não só o mesmo se não pautou no respeito pelos princípios da primaridade ou precedência, da preferência ou preeminência da lei (cf. art. 112º, nºs 6 e 8, da CRP), segundo os quais, respectivamente, devem ser indicadas expressamente a lei que visava regulamentar ou que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, e apenas podem conter normas secundum legem, como também deveria ter sido publicado como o determina o artº 119º, alínea h) da CRP. III. Deve assim considerar-se legalmente inaceitável a conduta da Caixa Geral de Aposentações traduzida na devolução do processo de aposentação do interessado com vista a que fosse “informado” de acordo com aquele Despacho 867/03/MEF. IV. Face ao teor da declaração sob compromisso de honra do A., inserta no procedimento administrativo, no sentido de que assegurava até final do ano lectivo o serviço que lhe tinha sido atribuído temos que se mostra assegurado o fim prosseguido pelo art. 121º, n.º 2 do ECD, inexistindo, assim, prejuízo para o serviço com o deferimento do pedido de aposentação.

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