Tribunal Central Administrativo Norte
I. A legitimidade processual, em matéria cautelar, afere-se de acordo com as regras gerais do CPTA em matéria de legitimidade. II. De acordo com o critério geral de legitimidade contido no art. 9º do CPTA, a legitimidade processual activa determina-se em função da relação material controvertida alegada pelo autor. III. Se na pendência processual ocorrer um facto superveniente, de que resulte a perda da titularidade da relação material controvertida, tal como foi apresentada pelo autor, tal consubstancia fundamento de ilegitimidade superveniente activa.
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