Tribunal Central Administrativo Norte
1. Envolvendo a análise da validade do acto que negou ao autor o direito a pagar as contribuições prescritas à Segurança Social relativas a um determinado período de tempo em que exerceu a tempo parcial as funções de vereador de uma Câmara Municipal, de normas como a Lei nº 79/77, de 25.10 (“Atribuições das autarquias e competências dos respetivos órgãos”); a Lei nº 9/81, de 26.06 (“remunerações e abonos dos eleitos locais”); a Lei nº 29/87, de 30.06 (“Estatuto dos Eleitos Locais”); ou a Lei nº 86/2001, de 10.08 (que introduziu modificações à Lei nº 29/87, de 30.06), trata-se de uma questão administrativa, da competência dos tribunais administrativos, em concreto do Tribunal Administrativo de Círculo, face ao disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Administrativos e Fiscais, conjugado com as alíneas a) e b) do nº 1 e alínea c) do nº 2 do artigo 4º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 44º nº 1 do Estatuto dos Administrativos e Fiscais. 2. Apenas quando se concluir que estas normas concedem, como se invoca, o direito à contagem do tempo de serviço como vereador a meio tempo, surgirá a concomitante a liquidação e obrigação de pagar as contribuições prescritas relativas ao mesmo período de tempo, e só então se convocarão as normas contidas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, mais concretamente aquelas que estão previstas nos seus artigos 254º e 255º, normas – de natureza previdencial – que são instrumentais em relação às demais, no sentido em que elas apenas dão execução ao direito que é concedido ao recorrente por forças das normas de natureza administrativa acima citadas. * *Sumário elaborado pelo relator
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