Tribunal Central Administrativo Norte

00517/19.3BECBR

Data
2021-05-21
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Execução de Sentença
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Perante um Processo de Execução, importa não perder de vista que, por natureza, o mesmo está condicionado por aquilo que foi decidido no correspondente processo declarativo. 2 – O Abono para Falhas não é um direito absoluto, antes estando fortemente condicionado legal e regulamentarmente, de modo a que não possa ser considerado mais um subsídio de natureza universal e de atribuição automática. 3 – Nos termos do art.º 2.º, do DL n.º 4/89, de 16/1, na redação que lhe foi introduzida pelo art.º 24.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, o reconhecimento do direito ao abono por falhas depende da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis. No atual elenco das carreiras, não existe qualquer carreira ou categoria inequivocamente associada a esta área, como anteriormente acontecia com a carreira de tesoureiro, sendo que, o facto de os trabalhadores nela integrados terem transitado para a carreira e categoria de assistente técnico, acabou por dificultar a definição do grupo alvo, o qual terá de atender predominantemente aos postos de trabalho que se situem nas áreas de tesouraria ou cobrança e que que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos. No caso específico das autarquias os destinatários do Abono para Falhas situar-se-ão predominantemente na categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico e que se encontrem nas mesmas condições, bem como aos trabalhadores integrados na categoria subsistente de tesoureiro-chefe. 4 – Em sede de Processo de Execução não pode ser pedida a Execução de mais do que foi peticionado e decidido no correspondente processo Declarativo, só podendo o Recorrente queixar-se de si próprio se peticionou menos ou diferente do que pretendia. 5 – Tendo-se limitado a Sentença declarativa a impor ao Município que concluísse o procedimento tendente à potencial atribuição dos controvertidos abonos para falhas aos representados do Autor, a execução da mesma não se pode afastar desse objetivo.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.