Tribunal Central Administrativo Norte

00514/18.6BEVIS

Data
2026-01-29
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - A causa de pedir corresponde ao facto material (simples ou complexo) a que o autor pretende ver atribuída uma regulação jurídica, não sendo alterada a causa de pedir, caso seja apresentada uma nova ou diversa qualificação jurídica sobre a mesma situação de facto anteriormente julgada com trânsito em julgado. II – Apresentada uma segunda ação, em que apenas difere da primeira ação a argumentação jurídica, ocorre caso julgado, uma vez que o caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objeto apreciado na primeira ação. III – A verificação de caso julgado não contende com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que a parte já teve total oportunidade de acessoaos tribunais na primeira ação. IV - A Administração Tributária não tinha qualquer obrigação de apreciação de uma matéria que já tinha sido objeto de apreciação por um tribunal e da qual se havia firmado caso julgado. V- Aos órgãos administrativos está vedado o afastamento da aplicação da norma tributária por inconstitucionalidade pelo que o procedimento se baseia em causa de pedir não passível de apreciação por parte do órgão competente para a decisão; VI- Apenas é admissível o pedido de revisão no prazo em que foi feito com fundamento em erro imputável aos serviços, circunstância que a aplicação da norma reputada de inconstitucional nunca seria passível de preencher porquanto esse conhecimento está- lhe vedado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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