Tribunal Central Administrativo Norte

00512/11.0BEPRT

Data
2018-06-15
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – A condição de Deficiente das Forças Armadas – DFA, só pode ser atribuída a quem preencha por inteiro e de forma clara os requisitos legais aplicáveis. O referido conduz-nos a concluir que não basta que a deficiência tenha sido adquirida durante a prestação do serviço militar e no exercício de funções e deveres militares, visto a mesma depender do acidente causal ter ocorrido em circunstâncias que envolvam perigos anormais, isto é, em circunstâncias não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole impliquem perigo superior ao normal. 2 – Em concreto, uma missão de patrulhamento militar no mato, em teatro de guerra, não pode deixar de ser qualificada à luz do Artº 2º nº 3 do DL nº 43/76, como evento diretamente relacionado com a atividade operacional que pelas suas características implique perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo, ou, no mínimo, como evento ocorrido no decurso de qualquer outra atividade de natureza operacional, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade. É patente que um qualquer patrulhamento no mato, em ambiente de Guerra, implica sempre e necessariamente, no mínimo, alguma perigosidade. * *Sumário elaborado pelo relator

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