Tribunal Central Administrativo Norte
I. A actividade administrativa de planificação territorial é caracterizada por uma ampla discricionariedade de planeamento ou liberdade de conformação do plano territorial, ou seja, é no campo das soluções a adoptar quanto ao regime de ocupação, uso e transformação do território por ele abrangido, que ganha maior expressão o chamado principio da discricionariedade de planificação da Administração. A discricionariedade da autoridade que elabora e aprova o plano assume particular relevância quando esta determina o chamado zonamento funcional, estabelecendo os destinos ou vocações das várias parcelas do território por ele abrangidas; II. Há normas insertas nos diversos Regulamentos dos PDM em vigor que permitem igualmente à entidade administrativa competente escolher, em função dos vectores fundamentais do desenvolvimento social, económico e ambiental, entre diferentes modos de ocupação do solo em função daquilo que entendem ser o mais correcto para o desenvolvimento sustentado da sua região, são normas que implicam escolhas que se inserem no âmbito da dita discricionariedade, sendo o art. 60º, n.º 2 do RPDM de Nelas uma dessas normas; III. Estas escolhas além de serem orientadas por razões técnicas, não deixam também de ser, legitimamente, opções orientadas por razões políticas e emocionais, que se grande parte das vezes se revelam enquadradas pelas grandes linhas orientadoras do desenvolvimento sustentado, por vezes também contribuem para um atraso desse desenvolvimento, não deixando, por isso, de serem escolhas livres da Administração que não incumbe aos Tribunais sindicar; IV. O parecer da Câmara Municipal de Nelas que inviabiliza a instalação de uma indústria potencialmente perigosa em zona onde é admitida como possível a convivência de residências e equipamentos destinados ao turismo com indústrias insere-se no âmbito daquelas opções não sindicáveis pelos Tribunais.* * Sumário elaborado pelo Relator
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