Tribunal Central Administrativo Norte

00505/05.7BEPRT

Data
2010-03-25
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A edilidade não pode pura e simplesmente ignorar a invocação quanto à titularidade do prédio e prosseguir no erro ao longo da ulterior tramitação do procedimento, sem haver diligenciado, se dúvidas tinha, por esclarecer tal questão da titularidade da propriedade, não podendo agora, invocando uma alegada situação que caracteriza como de boa fé e confiança, querer prevalecer-se e retirar proveitos duma falta de diligência e de cuidado de sua parte. II. Só ocorre situação integradora de litigância de má-fé quando se concluir que a actuação de alguma das partes está viciada por dolo ou negligência grave. Daí que a ausência de fundamentos da acção ou da defesa não determina, pois, necessariamente, a má fé já que esta terá se estribar naquela imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um ou se traduz num uso reprovável do processo com ostensiva violação dos deveres de cooperação e boa fé processuais. * * Sumário elaborado pelo Relator

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