Tribunal Central Administrativo Norte
I. O seguro escolar, à luz dos diplomas que o criaram ou instituíram, constitui, pois, uma modalidade de acção social escolar destinada a garantir a cobertura financeira dos danos resultantes de acidente escolar e cujo fim primordial é a protecção dos próprios alunos durante a sua vida escolar, garantindo-se aos mesmos uma cobertura financeira na assistência de que careçam em consequência de acidente escolar de que sejam vítimas, na certeza de que apesar de tal não estar previsto no DL n.º 35/90, o Estado, quando regulamentou o seguro escolar, alargou as garantias cobertas por este seguro a situações que, não podendo ser qualificadas como acidente escolar, são, ainda assim, eventos em íntima conexão com a actividade escolar e desta dependentes e que igualmente justificam protecção financeira. II. O prazo prescricional a atender no quadro da efectivação de direito indemnizatório tendo por fonte aquele seguro escolar será não o que decorre do art. 498.º do CC (regime relativo ao instituto da responsabilidade civil extracontratual e que apenas ao mesmo diz respeito) mas, ao invés, o que emerge do regime geral ínsito no art. 309.º do CC, enquanto prazo ordinário de prescrição dado a situação não encontrar cabimento ou enquadramento nos prazos especiais de prescrição (de curto prazo) que se mostram previstos, nomeadamente, nos arts. 310.º, 311.º, 316.º e 317.º do CC.* * Sumário elaborado pelo Relator
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