Tribunal Central Administrativo Norte
I — Não se provando a notificação da decisão final do procedimento ao interessado, que ordena a este a reposição de quantias, nem ocorrendo meio alternativo (artigos 67º e 132º do CPA/91) que dispense a notificação ou permita presumir o conhecimento oficial, impõe-se a conclusão da inexistência da notificação, o que conduz à ineficácia do acto, pelo que o termo a quo do prazo impugnatório nunca se iniciou. II — Assim, tal situação não é subsumível à previsão normativo do nº 2 do artigo 38º do CPTA, pelo que não lhe pode ser aplicável a respectiva estatuição.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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