Tribunal Central Administrativo Norte
I - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, sendo discutível a exigência de coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581.º do CPC. II - Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste. III - Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estiver suspensa, é esta julgada improcedente – cfr. artigo 276.º, n.º 2 do CPC. IV - A impugnação judicial de acto de liquidação de imposto, cuja matéria tributável tenha sido apurada por métodos de avaliação indirecta, depende de prévia apresentação de pedido de revisão da matéria tributável sempre que a causa de pedir consista na invocação de erro nos pressupostos, de facto ou de direito, da aplicação desse método ou na errónea quantificação da matéria tributável, em conformidade com o estatuído nos artigos 117.º, n.º 1 do CPPT, 86.º, n.º 5 e 91.º da LGT. V - O acto de liquidação é inimpugnável, quanto à alegada inverificação dos pressupostos de recurso aos métodos indirectos e errónea quantificação da matéria tributável, por falta de prévia apresentação de pedido de revisão da matéria tributável. VI - Tal interpretação das normas constantes do artigo 86.º, n.º 5 da LGT e 117.º, n.º 1 do CPPT não configura inconstitucionalidade, por não se mostrarem violados nem o direito de acesso aos tribunais, nem o princípio da tutela jurisdicional efectiva, ou o princípio da igualdade tributária
Esta fonte não publica texto integral para este documento.