Tribunal Central Administrativo Norte

00490/15.7BEPRT

Data
2025-03-21
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- O artigo 49º, n.º 2, alínea a) do CCP, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, estabelecia expressamente que as especificações técnicas devem ser fixadas por referência a normas nacionais que transponham normas europeias, homologações técnicas europeias, especificações técnicas comuns, normas internacionais ou outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização, "devendo cada referência ser acompanhada da menção “ou equivalente”. II- A ratio legis deste preceito é clara e inequívoca: garantir que os procedimentos de contratação pública não sejam restritivos da concorrência, assegurando a todos os operadores económicos a possibilidade de apresentar soluções técnicas equivalentes às expressamente referidas no caderno de encargos. III- Não oferecendo controvérsia que o Caderno de Encargos fazia referência à norma EN 840 e à marca RAL GZ 951/1, contudo, sem mencionar a possibilidade de apresentação de soluções equivalentes, deve entender-se que tal omissão viola o disposto no artigo 49.º, n.º 2, alínea a), do Código dos Contratos Públicos, independentemente do grau de conhecimento ou disseminação destas normas no mercado relevante. IV- Não se pode obter, por via da proteção que é conferida pelos princípios da boa-fé, da justiça e da proteção da confiança, uma solução para uma situação jurídica ilegal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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