Tribunal Central Administrativo Norte
I - A solução consagrada no n.º 4 do artigo 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de que as testemunhas arroladas em providência cautelar, são a apresentar, não se mostra, em abstracto, incompatível com o princípio pro actione, consagrado no artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 2º do mesmo diploma e nos artigos 20º e 268º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa; a exigência de apresentação das testemunhas tem como justificação, objectivamente razoável, a necessidade de imprimir maior simplicidade e menor formalismo, a um processo urgente como é o caso das providências cautelares. II - No caso concreto, porém, em que o requerente invocou que não tinha qualquer relação pessoal ou de outra natureza com as testemunhas cuja notificação para comparecimento em tribunal solicitou - pelo que não as podia apresentar - e que o seu depoimento era imprescindível para a descoberta da verdade - pois tinha servido de base para a decisão administrativa -, não existindo qualquer elemento que permitisse duvidar da seriedade desta alegação, devia ter deferido o pedido com vista à averiguação da verdade material; não o tendo feito, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 8º e 118º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator
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