Tribunal Central Administrativo Norte

00488/25.7BEPRT

Data
2025-10-10
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Incumbe às entidades sujeitas ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) foi aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, em transposição do capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015 manter a informação ali constante atualizada, cumprindo a obrigação de declaração de facto que determine a alteração da situação (cf. art.ºs 11.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1) e bem assim, proceder à confirmação anual da informação (cf. art.º 15.º). 2. Se tendo sido detetada pela entidade adjudicante uma irregularidade do documento de habilitação comprovativo do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), a que se refere o Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que foi apresentado pela adjudicatária, consistente na circunstância de mesmo não se encontrar atualizado, e notificada a mesma para suprir essa falta no prazo estipulado de 5 dias, a junção de documento feita dentro desse prazo, que ateste que as informações referentes aos beneficiários efetivos da adjudicatária havia sido, dentro da baliza temporal de 1 ano, objeto da atualização anual a que se refere o art.º 15.º daquele Regime, supriu aquela irregularidade, não havendo motivo para a declaração de caducidade da adjudicação. 3. Decorre do art.º 81.º, n.º 9 do CCP que sempre que o valor do contrato determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas o plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas constitui documento de habilitação que deve ser solicitado pela adjudicante à adjudicatária aquando da notificação da adjudicação; só não sendo assim se a adjudicatária for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei. 4. A obrigação, a cargo do adjudicatório, de apresentar o plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas ou a certificado de PME emitida pelo IAPMEI, a que o n.º 9 do art.º 81.º do CCP se refere só emergirá no momento em que aquele for notificado pela entidade adjudicante para tal efeito. 5. A caducidade da adjudicação fundada na falta de junção destes documentos alternativos só ocorrerá se o adjudicatário, notificado que seja para os juntar, o não faça no prazo estabelecido para o efeito.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.