Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Atentos os termos por que a Autora fixou a acção, em face do que são os seus pressupostos, os seus objectivos, desde logo em torno da causa de pedir e do pedido formulado, e tendo presente o entendimento reiterado prosseguido pela jurisprudência dos nosso Tribunais Superiores, a competência material do tribunal que deve apreciar a sua pretensão é aferida em função do modo como vem por si configurada a acção, questão que se fixa no momento em que a acção é proposta, relevando especialmente para esse desiderato os termos e os pressupostos por que estrutura a causa que traz a Tribunal, em busca de tutela jurisdicional, e o modo como formula essa sua pretensão. 2 - Está em causa um litígio emergente de uma relação contratual já existente há vários anos, e relativamente à qual a Autora ora Recorrente não identifica ter na sua base um contrato de trabalho em funções públicas, ou melhor, de estarmos perante um litígio emergente de um vinculo de emprego público. 3 - O facto de, como assim refere a Autora ora Recorrente, ter exercido funções públicas, em face do âmbito das funções desenvolvidas e nas instalações da entidade pública, com utilização de meios e facilidades dessa mesma entidade, e por ser transportada em veículo do Estado Português, tal não é bastante para efeitos de ser atribuído aos tribunais da jurisdição administrativa [tribunais administrativos] o conhecimento da questão controvertida que a eles trouxe, e de a retirar da alçada dos tribunais da jurisdição comum [tribunais de trabalho].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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