Tribunal Central Administrativo Norte

00478/08.4BEPRT

Data
2013-05-17
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-A fundamentação não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente; I.1-tendo em consideração o fim meramente instrumental prosseguido pela fundamentação dos actos administrativos, dever-se-á entender que esta ficará assegurada sempre que, mau grado a menor clareza, a decisão em causa se situe indubitavelmente num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista do destinatário normal; I.2-é que a fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos legalmente protegidos. II-Dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar; II.1-a falta/insuficiência/obscuridade de fundamentação de um acto não se confunde com a discordância relativamente a essa mesma fundamentação. III-O tribunal não pode obrigar a entidade administrativa à prática de acto devido - a abertura do concurso pretendido -; III.1-a entidade Recorrida dispõe da liberdade de desencadear (ou não) a abertura do concurso em causa; tal equivale a dizer que a Administração goza, no caso concreto, dum espaço próprio de actuação e apreciação, ou poder discricionário, através do qual lhe é reconhecida a competência para decidir da oportunidade e conveniência da abertura do concurso; III.2-significa isto que, mesmo admitindo, no caso em apreço, uma ampla aplicação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, estaria, sempre, vedado ao Tribunal fazer os seus próprios juízos de oportunidade e conveniência - cfr. o artº 3° nº 1 do CPTA -; III.3-assim sendo, não é possível nesta acção retirar consequências da não abertura do concurso sub judice.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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