Tribunal Central Administrativo Norte

00474/04

Data
2007-12-12
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - A mera alegação de que a taxa utilizada para liquidar os juros compensatórios não foi a legal, sem qualquer concretização quanto à natureza ou ao âmbito da invocada ilegalidade, não pode considerar-se como questão suscitada ao tribunal, por falta de substanciação da causa de pedir (que exigiria, pelo menos, a indicação da norma legal violada) e, consequentemente, o facto de este não se ter pronunciado sobre a legalidade da liquidação dos juros compensatórios não constitui nulidade por omissão de pronúncia. II - Enquanto os encargos resultantes de reparações normais em elementos do activo imobilizado (necessários à sua conservação), são custo, pela sua totalidade, no exercício em que forem suportados pelo sujeito passivo, já nas grandes reparações, os encargos delas resultantes devem ser objecto de imobilização e o correspondente custo repartido pelos exercícios subsequentes de acordo com as respectivas quotas de amortização. III - Nos termos do art. 5.º, n.º 5, alínea a), do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, para efeitos de reintegração e amortização, grandes reparações ou beneficiações são «as que aumentem o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem». IV - Não se pode considerar suficientemente fundamentado o acto de correcção da matéria tributável em que a AT dá a conhecer à sociedade contribuinte que considerou que a caixa de carga aplicada num camião foi por ela considerada como grande reparação nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro e que, por esse motivo, não aceita a dedução como custo para efeitos de IRC do ano de 1996 do valor total da aquisição daquela caixa, mas apenas o valor da reintegração ou amortização a praticar nesse ano sobre esse bem, à taxa de 16,6%, que foi aquela por que a contribuinte optou relativamente ao camião, mas nada diz quanto aos motivos por que entendeu tratar-se de uma grande reparação. V - “Grande reparação ou beneficiação” é um conceito técnico-jurídico que requer integração, motivo por que não é curial que na declaração fundamentadora a Administração se limite a qualificar uma operação como grande reparação, sem concretizar quais os factos que lhe permitiram concluir pelo aumento do valor real ou da duração provável do bem objecto de reparação. VI - Se a AT não fez constar esses factos da declaração fundamentadora que externou quando da correcção da matéria tributável declarada, não pode considerar-se tal acto suficientemente fundamentado, pois nem a sociedade destinatária ficou a conhecer os motivos que determinaram a AT a praticá-lo, o que lhe veda a opção esclarecida entre conformar-se com ele ou impugná-lo, nem o Tribunal fica habilitado a sindicar a legalidade do mesmo acto.

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