Tribunal Central Administrativo Norte
I - Ainda antes da redacção dada ao n.º 3 do artigo 237.° do CPPT pela Lei do Orçamento de Estado para 2002 já era de entender que o prazo para a dedução de embargos de terceiro era a contar a partir da data do conhecimento da ofensa. II - Em processo de embargos de terceiro, a falta de alegação e prova de que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo do seu direito há mais de trinta dias (cfr. art. 237.º, n.º 3, do CPPT) deve valorar-se contra o embargado, atento o disposto no art. 343.º, n.º 2, do CC e a ausência de norma em contrário. III - A jurisprudência tem vindo a sustentar que se deve admitir a defesa por embargos de terceiro quando se prove que o promitente comprador, mesmo sem título de aquisição de propriedade, passou a possuir em nome próprio e com a convicção de que é o titular do direito correspondente. IV - Não ficando provado que o promitente comprador pagou integralmente o preço acordado, não tendo sido alegados factos que permitam concluir que a ocupação do imóvel foi feita com intenção correspondente à de verdadeiros donos, nem tendo ficado provada a data em que se iniciou tal ocupação, os embargos de terceiro não podem proceder.
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