Tribunal Central Administrativo Norte
Pretendendo os AA. com a presente acção a obtenção duma indemnização decorrente do facto da habitação onde viviam, alegadamente enquanto arrendatários, haver sido expropriada e ulteriormente demolida sem que aos mesmos tivesse sido atribuída qualquer compensação em sede expropriativa os tribunais competentes para o julgamento de tal pretensão são os tribunais comuns à luz do disposto nos arts. 212.º, n.º 3 da CRP, 66.º do CPC, 01.º, 02.º, 04.º, n.º 1, als. g) e i) do ETAF, 10.º e 38.º do CE, 10.º, 37.º, n.ºs 1 e 2, als. f) e g) do CPTA, visto não se discutir a legalidade do acto expropriativo para a qual seria competente a jurisdição administrativa.* * Sumário elaborado pelo Relator
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