Tribunal Central Administrativo Norte

00465/04

Data
2005-06-16
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I - Relativamente às aquisições de bens em 2ª mão em Estado Membro da CEE o sujeito passivo revendedor apenas pode optar pelo regime de tributação especial da margem quando os bens forem sujeitos a Imposto Sobre o Valor Acrescentado no Estado membro expedidor de acordo com regime especial idêntico ao previsto no DL 199/96 de 18 10. II - Caso o sujeito passivo revendedor se não enquadre numa das situações do artigo 3º do DL 199/96 as aquisições devem ter-se como aquisições intracomunitárias sujeitas ao RITI.

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