Tribunal Central Administrativo Norte
I - Relativamente às aquisições de bens em 2ª mão em Estado Membro da CEE o sujeito passivo revendedor apenas pode optar pelo regime de tributação especial da margem quando os bens forem sujeitos a Imposto Sobre o Valor Acrescentado no Estado membro expedidor de acordo com regime especial idêntico ao previsto no DL 199/96 de 18 10. II - Caso o sujeito passivo revendedor se não enquadre numa das situações do artigo 3º do DL 199/96 as aquisições devem ter-se como aquisições intracomunitárias sujeitas ao RITI.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.