Tribunal Central Administrativo Norte
1. O procedimento para a contratação, através de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de professores auxiliares das universidades públicas, não é um procedimento concursal, não lhe sendo aplicável a obrigatoriedade de divulgação atempada de critérios de classificação. 2. Esses critérios existem e constam do Regulamento de Nomeação Definitiva, bem como nos artigos 25º, nº 2, que remete para o artigo 20º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aqui na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 205/2009, de 31.08. 3. Dos critérios enunciados no artigo 20.º, nº 4, alíneas a) a d), do anterior Estatuto da Carreira Docente Universitária, resulta que são analisados a competência, aptidão pedagógica e actualização; a publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores; a direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado; formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores. 4. Estes critérios, aliados aos critérios contantes do Regulamento de Nomeação Definitiva junto aos autos, são objectivos e transparentes e balizam a nomeação definitiva de um professor; a sua aplicação envolve alguma margem de discricionariedade técnica de que a Administração é detentora, sindicável apenas em casos excepcionais como erro grosseiro ou desvio de poder.* * Sumário elaborado pelo relator
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