Tribunal Central Administrativo Norte
1. Versado o conteúdo da competente acta, documento oficial e judicial, constata-se que, relativamente a todas as testemunhas inquiridas, o registo escrito do deposto por cada uma delas se resume à magra fórmula “Respondeu de forma a confirmar toda a factualidade vertida na petição inicial”. 2. A gravação ou, na inexistência de meios técnicos, a redução a escrito dos depoimentos prestados por testemunhas, em processo judiciais tributários, objectiva a posterior disponibilização do conteúdo, integral ou sumulado, dos mesmos, para efeitos de consideração e/ou controle por parte dos sujeitos ou entidades que sejam chamadas a resolver e decidir questões relacionadas, designadamente, com o mérito da respectiva causa. 3. Destacadamente, pertencendo aos tribunais de 2.ª instância (TCA’s) da jurisdição administrativa e fiscal (tal como na jurisdição comum) poderes para conhecerem de matéria de facto e de direito – cfr. art. 31.º n.º 3 ETAF, facilmente se percepciona a importância que reveste para estes tribunais a gravação ou o registo mais completo e detalhado possível de eventuais depoimentos testemunhais na apreciação e julgamento de recursos jurisdicionais interpostos de decisões emitidas pelos tribunais de 1.ª instância. 4. Cabendo ao tribunal de recurso o exercício, por imposição legal, de amplos poderes de julgamento ao nível da matéria de facto, ao ponto de, oficiosamente, poder alterar a decisão de tribunal recorrido nesse quadrante, obviamente, um rigoroso e consciencioso desempenho de tal atribuição pressupõe a disponibilidade de todos os elementos probatórios envolvidos e produzidos na 1.ª instância em condições tais que permitam uma valoração segura e sustentável das implicações que dos mesmos se possam retirar para a resolução das questões suscitadas pelas partes com intervenção na instância de recurso. 5. Assim e a título exemplificativo, não sendo possível a gravação integral de depoimentos prestados por testemunhas em 1.ª instância, o registo escrito que se faça dos mesmos, necessariamente truncado, tem de conter o máximo de informação possível sobre o conhecimento da realidade dos factos por parte do depoente, bem como sobre a razão de ciência e quaisquer circunstâncias capazes de justificar o sentido e alcance manifestado quanto ao conhecimento dos factos envolvidos no interrogatório – cfr. art. 638.º n.º 1 e 7 CPC.
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