Tribunal Central Administrativo Norte
I – A afirmação, na memória descritiva e justificativa dos trabalhos a efectuar, integrante da proposta, de que “o prazo de execução previsto no programa do concurso, de 333 dias, é um prazo razoável”, afirmação devida, seja a lapso, seja a uma contagem de 11 meses seguidos incluindo Fevereiro quando na verdade o prazo expressamente previsto no programa, para conclusão dos trabalhos, era de 335 dias, não envolve, quer semântica quer praticamente, a apresentação de um termo ou de uma condição da proposta diferente do preconizado e excluído da concorrência no programa do concurso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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