Tribunal Central Administrativo Norte
1. Compete à Fazenda Pública o ónus da prova da efectividade da gerência, não lhe bastando para tanto demonstrar que o revertido foi nomeado gerente. 2. As regras de repartição do ónus da prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes, nomeadamente quanto à culpa, são as que decorrem da fundamentação da reversão, não podendo o juiz fazer diferente enquadramento jurídico dos factos. 3. A responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, 4. Padece de erro nos pressupostos a reversão concretizada ao abrigo de lei anterior à que vigora na data da verificação dos factos tributários geradores da responsabilidade subsidiária.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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