Tribunal Central Administrativo Norte

00453/12.4BEPRT

Data
2020-05-29
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Se o evento danoso, que constitui o facto constitutivo da responsabilidade civil extracontratual acionada na ação, ocorreu em 08/01/2008 e o novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, apenas entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação (cfr. artigo 6º), sendo, por conseguinte, posterior à data em que aquele se verificou, o regime jurídico a aplicar é o decorrente do DL. nº 48.051, de 21 de novembro de 1967 que estabelecia àquela data, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos de gestão pública, e não o aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. II – Estando em causa atos materiais (a sua omissão) só estaremos perante facto ilícito, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, à luz do disposto no artigo 6º do DL. nº 48.051, se for de concluir que a omissão dos atos materiais em causa (no caso o fornecimento de equipamento, nomeadamente sapatilhas, caneleiras e demais equipamento de proteção para o jogo de futebol) viola as “normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis” ou “as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração”. III – Se inexistem normas legais ou regulamentares que impusessem o fornecimento ao autor de equipamento para o jogo de futebol em causa, nomeadamente sapatilhas e caneleiras, nem são também de compaginar regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração e das quais derivasse para o réu o dever de fornecimento desse mesmo equipamento, não se pode dizer ter o réu omitido qualquer dever gerador de ilicitude à luz do disposto no artigo 6º do DL. nº 48.051, de 21 de novembro de 1967. IV - É de fazer um juízo de inexistência de nexo causal adequado entre a omissão do alegado dever de fornecimento daquele suposto equipamento de proteção e a lesão sofrida pelo autor (a fratura da tíbia e perónio da perna direita e deformidade da parte proximal do fémur da mesma) se não se mostra apurado o concreto circunstancialismo em que se deu o facto traumático, e se vê em que medida, nem isso vem demonstrado nem tão pouco minimamente alegado, o não fornecimento pelo réu de sapatilhas, caneleiras e demais equipamento de proteção, causou aquele dano, ou pelo menos o potenciou ou amplificou. * * Sumário elaborado pelo relator

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