Tribunal Central Administrativo Norte

00449/10.0BEPRT

Data
2022-03-31
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Não obstante os débitos com eletricidade, água e gás corresponderem a meros reembolsos de despesas, a admitir-se que constituam uma atividade económica — o que a recorrente dá como assente e a recorrida não questiona - encontra-se sujeita a IVA (n.° 1 do art. 4.° do CIVA), atendendo ao conceito de prestação de serviços aí consagrado, cujo carácter residual abrange todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou aquisições intracomunitárias. II - A restrição do âmbito subjetivo da isenção prevista no nº 9 do artigo 9º do VIVA aos alunos, no que respeita às prestações de serviços conexas com o ensino, não decorre expressa e diretamente da letra nem da norma nacional, nem da disposição comunitária que constitui a sua matriz e, que saibamos, também nunca foi afirmada expressamente pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que sobre a correspondente norma da Sexta Diretiva se pronunciou. III - Sendo certo que a jurisprudência europeia tem afirmado, em matéria de isenções de IVA, um princípio geral de interpretação estrita, porquanto as isenções constituem derrogações à regra geral de sujeição a imposto, o certo é que neste domínio específico — como no da saúde —, a jurisprudência europeia tem igualmente afirmado que tal interpretação deve ser feita em conformidade com os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções (no caso, assegurar um acesso menos dispendioso aos serviços ligados ao ensino) e respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora

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