Tribunal Central Administrativo Norte
1. Face ao novo regime de contencioso administrativo mostra-se admissível a dedução do incidente de intervenção de terceiros nas suas várias modalidades ao abrigo dos arts. 320.º e ss. do CPC e ainda dos arts. 1.º e 10.º, ns. 7 e 8 do CPTA. 2. As acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública e sociedade empreiteira, por acto de gestão pública, podem ser intentadas também contra a pessoa jurídica privada - seguradora - para quem esta, por contrato de seguro anterior, haja transferido a sua responsabilidade. 3. Esta intervenção tanto pode ocorrer a título principal como a título acessório.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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