Tribunal Central Administrativo Norte
I – O despacho que convoca a realização de audiência prévia a que se refere o artigo 591º do CPC consubstancia a concretização do dever de gestão processual, que impende sobre o juiz da causa, nos termos do artigo 6º do CPC, na medida que lhe cabe dirigir ativamente o processo, providenciando pelo seu andamento célere e promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório; de igual forma sucede com o despacho que dispense a sua realização ao abrigo do disposto no artigo 593º do CPC. II – O despacho que convoca a realização de audiência prévia não forma qualquer caso julgado formal, não tendo, nos termos do disposto no artigo 620º nº 1 do CPC, força obrigatória dentro do processo, em termos que o Tribunal fique adstrito à sua realização, em termos que impeçam a sua posterior desconvocação e dispensa, designadamente se, por efeito da junção de novos documentos aos autos o Tribunal considere estarem reunidos todos os elementos necessários para a prolação de decisão de mérito sobre a causa. III – A relação jurídica de emprego público de natureza administrativa só se constituirá por nomeação ou por contrato, ou, em situações particulares, em comissão de serviço, o que a Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas claramente enunciou (cfr. artigo 9º), e a atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, mantém (cfr. artigo 6º nº 3). IV – O respetivo recrutamento é efetuado, em regra, por via de concurso, desde logo por força do artigo 47º nº 2 da CRP que assegura “…o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.” e, naturalmente, em função dos quadros de pessoal, previamente definidos, a preencher. V – Não é possível, com base na convocação da existência de uma situação de subordinação jurídica, converter-se sem mais o contrato de prestação de serviços que houvesse sido celebrado com entidade pública administrativa num vínculo de contrato de trabalho em funções públicas. VI – A regularização da situação do trabalhador “falso” prestador de serviços apenas poderá ser feita através de eventuais mecanismos (excecionais) de regularização dos vínculos precários. M. Helena Canelas (relatora)
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