Tribunal Central Administrativo Norte

00438/04.4BEPRT

Data
2008-05-29
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Com referência ao projecto de candidatura apresentado junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), são condições de elegibilidade, por um lado, ser adequadamente financiado por capitais próprios de acordo com o nº 3 do Anexo A da Portaria 687/00; e, por outro lado, a classificação/notação do Critério A – Cfr. Alínea i) do nº 1 do artº 6º da Portaria 687/00, de 31.AGO e o nº 2 do artº 1º do Anexo B a essa Portaria. II- Se é certo que a entidade demandada está sujeita aos critérios de avaliação, com parâmetros previamente definidos, a classificação a atribuir releva do conceito de “justiça administrativa”. III- No caso dos autos, a entidade apreciadora da candidatura vinculou-se aos critérios de avaliação previamente definidos, pelo que a partir desse momento, a avaliação do projecto é uma actividade que se insere numa margem de livre apreciação, denominada de “discricionariedade técnica”, traduzida na outorga de uma margem de liberdade para adoptar um entre vários comportamentos legalmente possíveis, tendo em vista a prossecução do interesse público, pelo que a actividade da entidade avaliadora apenas é possível sindicar contenciosamente em casos de erro grosseiro ou manifesto. IV- No caso sub judice, uma vez analisada a fundamentação que justificou a notação atribuída a cada subcritério identificado para o critério A constante dos autos e do processo administrativo apenso aos mesmos, constata-se que a avaliação efectuada obedeceu a metodologia legalmente fixada para a classificação de cada subcritério e que, tendo obtido o projecto a notação de três fracos e dois médios, a pontuação do critério A respeitou o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do citado Anexo B, ou seja, zero pontos para outras situações que não as previstas neste número referenciado. V- Sendo assim, não resultando da análise realizada qualquer erro manifesto de apreciação praticado pela entidade demandada, tudo o mais situando-se no âmbito da chamada “discricionariedade técnica”, é insindicável contenciosamente. VI- Por outro lado, resultando do enunciado pelo n.º 2 do artigo 1.º do Anexo B à Portaria 687/00, a não elegibilidade dos projectos com pontuação nula no critério A, tal configura-se como suficiente para se considerar a candidatura não elegível, sem necessidade de averiguação quanto ao respeito do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma.* * Sumário elaborado pelo Relator

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