Tribunal Central Administrativo Norte

00437/04

Data
2006-02-23
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. À AT cabe o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários, demonstrando que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido. 2. Assim como lhe cabe o ónus de indicar e fundamentar os critérios utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indiciários, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários, não em meras suspeitas ou suposições. 3. Se a AT não apresenta minimamente e, em absoluto, não justifica os critérios por que se regeu para quantificar em 30.000 contos os proveitos presumivelmente auferidos em 1995 pela impugnante com a parte da obra de construção civil de uma vivenda que nesse ano estava a construir e que sequentemente levou à liquidação de IRC/95, tanto basta para se concluir que essa liquidação sofre de ilegalidade derivada da violação de regras de determinação da matéria colectável ao nível do critério de quantificação do lucro tributável e que, por conseguinte, deve ser anulada.

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