Tribunal Central Administrativo Norte
I. Considerando o princípio da impugnação unitária prescrito no n.º 3 do art. 51º do CPTA as eventuais ilegalidades de que padeça a admissão concentram-se no acto final que é o da classificação, sendo que o acto de nomeação do contra-interessado vencedor do concurso não é mais do que um acto consequente do acto de classificação final. II. Nas situações enquadradas no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência ao requisito do “periculum in mora” e ao critério da ponderação de interesses [al. b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 120º do CPTA]. III. Em sede de análise deste critério vertido na al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA o tribunal terá não tanto de averiguar se há indícios de validade do acto cuja eficácia se pretende suster mas detectar se os fundamentos invocados fazem antever ou pressagiar a anulação do acto, sem que com isso se pretenda antecipar a decisão sobre a questão de fundo. IV. Estando em causa a adopção de providências conservatórias em que a situação não tenha enquadramento na al. a) do n.º 1 do artigo em referência o CPTA prevê no art. 120º, n.ºs 1, al. b) e 2 condições de procedência cumulativas que consistem no «periculum in mora» e no «fumus boni iuris», bem como na ponderação dos interesses. V. A nomeação do candidato graduado em primeiro lugar não implica quaisquer danos para a esfera jurídica do requerente porquanto caso venha a ser anulada a deliberação do júri é sempre possível reintegrar, no plano dos factos, a legalidade violada que passa pela eliminação “ope legis” do acto de nomeação: anulado o acto antecedente, os actos consequentes consideram-se “ipso jure” nulos. É sempre possível restabelecer a situação que deveria existir se o acto ilegal não tivesse sido praticado, sendo que a não nomeação do graduado em primeiro lugar não implica necessariamente a sua nomeação do requerente para a vaga a prover. VI. O recurso à cláusula de salvaguarda do n.º 2 do art. 120º do CPTA aponta igualmente para a recusa da providência peticionada porquanto a suspensão da nomeação do candidato graduado em primeiro lugar não aparenta ser benéfica para o interesse público já que estando em causa o preenchimento dum lugar de professor catedrático e não havendo motivo de grande preocupação sobre a idoneidade do contra-interessado para ocupar, ainda que provisoriamente, o lugar seria prejudicial ao princípio do funcionamento regular e contínuo da Administração Pública. VII. Daí que no confronto entre deste dano com o prejuízo que pode advir durante a pendência do processo para o requerente e o contra-interessado crê-se ser mais vantajosa a nomeação, pois, a concessão da providência não só não satisfaz qualquer destes interesses, como o interesse do requerente não fica satisfeito visto na sequência da providência não segue a sua nomeação para o cargo.
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