Tribunal Central Administrativo Norte
I - No domínio do CPT, por regra, apenas o acto final do procedimento administrativo de liquidação (a liquidação do imposto ou liquidação em sentido estrito) era impugnável, podendo, todavia, ter como fundamento qualquer ilegalidade praticada na determinação da matéria tributável (princípio da impugnação unitária, que mereceu consagração expressa no referido art. 89.º do CPT), com uma única excepção: o acto de fixação da matéria tributável não ter dado origem à liquidação de imposto, caso em que se permitia ao contribuinte impugnar directamente o acto de fixação da matéria tributável, que, nesse caso, é o acto final do procedimento tributário. II - À luz da lei em vigor à data (art. 84.º do CPT, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 47/95, de 10 de Março), impunha-se ao contribuinte, como condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável, (qualquer que fosse o método utilizado e já não, como na primitiva redacção daquele artigo, apenas quando a quantificação fosse feita por métodos indiciários), a prévia reclamação da decisão que fixe a matéria tributável. III - Demonstrado que está que a AT omitiu a notificação da decisão que fixou a matéria tributável, verifica-se preterição de formalidade essencial, pois o Contribuinte, em consequência dessa omissão, ficou impedido de reclamar da quantificação da matéria tributável para a comissão de revisão, bem como ficou também impossibilitado, atento o referido em I, de impugnar a consequente liquidação adicional com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável. IV - A sentença que, apesar de dar como assente a falta de notificação e de considerar que esta era imposta por lei, considerou que a preterição dessa formalidade legal se tinha degrado de essencial em não essencial por o contribuinte ter tomado conhecimento da fundamentação do acto de fixação da matéria tributável por outro meio, pelo que não ficou cerceado o seu direito de impugnar judicialmente ou reclamar graciosamente da liquidação, enferma de erro de julgamento, motivo por que deve ser revogada, como pedido pelo Impugnante em sede de recurso jurisdicional.
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