Tribunal Central Administrativo Norte
I) – Obtém firme jurisprudência que: «I- A legitimidade passiva, enquanto pressuposto processual, afere-se pela forma como o Autor configurou a sua causa de pedir e respetivo pedido [artigos 9.º, n.º 1, 2ª parte e 10.º, n.º 1, do CPTA e ainda o artigo 30.º, n.º 3, do CPC]. II- Do que resulta que, para a sua aferição, relevará apenas a forma como o Autor configurou a sua pretensão, quer quanto ao objeto, quer quanto aos sujeitos da relação material controvertida, sendo, para este efeito, irrelevante se, a final, se vier a verificar que um daqueles sujeitos nunca teria, à luz do direito material, qualquer interesse em contradizer a sua pretensão.» (Ac. deste TCAN, de 11-11-2022, proc. n.º 00321/21.9BEPRT-S1); «Na avaliação deste pressuposto processual, do lado passivo - (i) legitimidade passiva - não temos que perspectivar a procedência (ou não) da relação material substantiva, da decisão de fundo que determinará (ou não) a procedência ou improcedência da acção» (Ac. deste TCAN, de 25-02-2022, proc. n.º 01267/16.8BEPRT).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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