Tribunal Central Administrativo Norte

00418/04

Data
2006-12-20
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Constatada a junção de documentos não notificada a qualquer das partes, máxime à impugnante, na actuação processual respectiva é patente ter sido violado o determinado no art. 539.º CPC (ex vi do art. 2.º al. e) CPPT), ou seja, a obrigatória notificação às partes da junção e do teor de documentos obtidos através de requisição por parte do tribunal, o que, também, inquestionavelmente, configura a omissão da prática de acto prescrito por lei, irregularidade capaz de despoletar a ocorrência de nulidade (processual), na medida em que possa ter influência no exame ou na decisão da causa – cfr. art. 201.º n.º 1 CPC. 2. Na situação aprecianda, visto tal documentação ter constituído alicerce principal na fixação da matéria de facto provada, por parte da sentença, necessariamente, o respectivo conteúdo teve impacto decisivo e determinante na decisão do pleito, pelo que, consequentemente, ao não se ter facultado à impugnante a possibilidade de, antecipadamente, conhecer e avaliar o teor desses documentos e, eventualmente, contra o mesmo reagir, pondo-o em causa relevantemente, omitiu-se um acto legal, circunstância idónea a produzir nulidade. 3. A jurisprudência mais actual e consistente na matéria versada - cfr. Ac. STA (Pleno/CA) de 2.10.2001, rec. 42385, Ac. TCA de 8.10.2002, rec. 6841/02, Ac. TCAS de 26.10.2004, rec. 05050/01 e Ac. TCAN de 23.9.2004, proc. 00022/04, afina pela consideração de que sobrevindo o conhecimento da nulidade processual por ocasião da notificação da sentença proferida no processo, a respectiva arguição pode, legítima e legalmente, ser actuada em eventual recurso jurisdicional interposto da mesma. 4. Assim sendo, na hipótese “sub judice”, cometida a supra identificada nulidade e arguida a mesma em tempo, importaria, actuando o disposto no art. 201.º n.º 2 CPC, anular os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu a aludida notificação, no que se incluiria a sentença ora em apreciação. 5. Contudo, sendo esta a consequência inquestionável, “in casu”, ponderados todos os dados lançados para a liça, concluímos que a sua actuação redundaria em potencial prejuízo, para a Recorrente, na medida em que castrando a possibilidade de versar o mérito desta causa, produziria uma solução minimalista, porquanto apenas conferiria uma tutela jurisdicional formal e circunstancial, quando é muito percepcionável a hipótese de se vir a impor o provimento deste recurso. 6. Nesta envolvência e singularidade, incumbindo ao juiz realizar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias “ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio” – cfr. art. 265.º n.º 3 CPC, importa, aqui, arquitectar uma solução que privilegie o mérito e não a forma; impondo-se, pois, neste momento, sobrestar e se for o caso, a final, não declarar a nulidade invocada.

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