Tribunal Central Administrativo Norte

00414/10.8BEPRT

Data
2011-02-18
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A declaração de caducidade de uma providência, nos termos do disposto no artigo 123º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pressupõe que a providência tenha sido já decretada. 2. Num caso em que a providência - de suspensão da eficácia de acto administrativo - não foi decretada e também não está em causa a caducidade do direito a intentar a própria providência – que é claramente tempestiva -, terá lugar a absolvição da instância por inutilidade superveniente da lide, pela circunstância de ter sido julgada procedente a excepção de caducidade do direito a intentar a acção principal, nos termos do disposto no artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, se essa decisão tiver transitado em julgado. 3. Não tendo transitado em julgado a sentença que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção no processo principal, será caso de indeferir a providência cautelar se, pelos termos da sentença proferida no processo principal, for manifesta a procedência da referida excepção de caducidade, por falta do requisito da aparência do bom direito, na sua formulação negativa.* * Sumário elaborado pelo Relator

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