Tribunal Central Administrativo Norte

00414/06.2BEPNF

Data
2007-03-01
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. A fundamentação de facto e de direito, cuja omissão leva à nulidade da sentença, é a fundamentação justificativa da decisão concreta tomada no aresto, e não de qualquer outra hipotética decisão pretendida pelo recorrente; II. A nulidade da sentença por falta dessa fundamentação apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência da mesma, e não quando seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário fica na ignorância das razões pelas quais foi tomada aquela decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar o raciocínio lógico-jurídico que a ela presidiu; III. Para ponderar sobre a omissão ou excesso de pronúncia que leva à nulidade da sentença, importa distinguir entre questões a apreciar pelo julgador e fundamentos invocados pelas partes a favor ou contra a procedência das mesmas, sendo certo que a referida nulidade só ocorre quando a sentença não aprecie as primeiras; IV. Impõe-se ao julgador de um processo cautelar em que é pedida uma providência conservatória, que proceda a uma apreciação sucinta e sumária dos vícios apontados pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar, com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, e que apure, sumariamente, se há fundado receio de constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses em causa, sob pena de o processo cautelar correr o risco de se transformar, na prática, no processo principal, com as previsíveis e nefastas consequências para o funcionamento do tribunal, para a aplicação da justiça, e para a própria tutela dos direitos e interesses dos particulares e da Administração Pública; V. Em princípio, só quanto aos vícios graves, ou seja, aqueles que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da razão do requerente, já que os vícios formais e procedimentos geradores de mera anulabilidade nem sempre conduzem à anulação do acto, porque podem acabar sendo irrelevantes ou aproveitados; VI. O objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida, cujo julgamento deve ser reavaliado, pelo tribunal de recurso, à luz das conclusões tecidas pelo recorrente mas tendo em conta, sempre, a causa de pedir que se deparava ao julgador a quo aquando da sua prolação.* * Sumário elaborado pelo Relator

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