Tribunal Central Administrativo Norte

00414/04

Data
2006-06-14
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, a falsidade que pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal refere-se exclusivamente à desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, às divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem como lhe estando subjacentes e já não à divergência entre a realidade e o acto tributário subjacente a esses instrumentos, vício este que se refere, não ao título, mas ao acto de liquidação. II - A fim de aferir da verificação da falsidade como fundamento de oposição à execução fiscal não temos, pois, que sindicar a legalidade liquidação, mas, tão só, que verificar se a entidade que emitiu título executivo nele fez atestar os factos tais como deles se pôde aperceber. III - Afirmando-se na certidão que deu origem à execução fiscal que a dívida certificada «resultou do facto de a declaração periódica prevista nos artigos 26º e 40º do Código do IVA, remetida para o período [...], não ter sido acompanhada do respectivo meio de pagamento», quando está demonstrado que tal declaração não foi remetida ao DSCIVA, verifica-se uma desconformidade entre o título executivo e o documento que alegadamente lhe serviu de base. IV - Essa falsidade, porque refere a origem da dívida a um acto que, manifestamente, não é o que lhe deu origem, influi nas possibilidades de defesa da Executada.

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