Tribunal Central Administrativo Norte

00411/04.2BECBR

Data
2007-02-08
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. O DL n.º 112/01 veio criar três novas carreiras de inspecção (inspector superior, inspector técnico e inspector adjunto) quando na IGAE existiam, nos termos do DL n.º 269-A/95, apenas duas carreiras (inspecção superior e inspecção). II. Com a reformulação operada pelo DL n.º 112/01 a ascensão na nova carreira de inspector técnico faz-se de inspector técnico para inspector técnico principal e deste para inspector técnico especialista, sendo que anteriormente a ascensão na carreira de inspecção do IGAE se fazia da categoria de subinspector para inspector técnico de 2.ª classe, desta para inspector técnico de 1.ª classe e desta para inspector técnico principal. III. Por força dos arts. 10.º e 12.º do Dec. Regulamentar n.º 48/02 os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam à data da transição, transições essas que ocorrem em conformidade com o mapa do anexo II, nomeadamente, os subinspectores transitam para inspector-adjunto especialista, os inspectores técnicos de 2.ª classe transitam para inspector técnico, os inspectores técnicos de 1.ª classe transitam para inspector técnico principal, contando o tempo de serviço prestado na categoria de origem, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de origem e produzindo efeitos reportados a 01/07/2000. IV. Não estavam previstas no anterior diploma pelo qual se regiam as carreiras do IGAE (DL n.º 269-A/95) regras de intercomunicabilidade de carreiras, prevendo-se apenas regras de acesso para inspector técnico de 2.ª e de 1.ª classe que exigiam concurso com provas de conhecimentos e avaliação curricular, para além de curso de formação exigido para o ingresso na carreira de inspecção. V. O DL n.º 112/01 veio inovadoramente estabelecer um regime especial de intercomunicabilidade entre carreiras permitindo aos funcionários que estivessem, à data da entrada em vigor do diploma (11/04/2001), os requisitos exigidos pelos arts. 25.º ou 28.º ambos do DL n.º 265-A/95 (arts. 09.º do DL n.º 112/01, 08.º, n.ºs 2 e 3 do Dec. Regulamentar n.º 48/02). VI. Os funcionários que detinham a categoria de subinspector na anterior carreira de inspecção do IGAE e que na data da entrada em vigor do DL n.º 112/01 possuíam os requisitos de aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade, mormente, a prevista no n.º 3 do art. 08.º do decreto regulamentar em referência, transitaram nos termos dos arts. 09.º, n.º 3 e 16.º, n.º 2 do DL n.º 112/01, 08.º, n.ºs 2 e 3 e anexo II do Dec. Regulamentar n.º 48/02, para a carreira de inspector técnico com a categoria de inspector técnico principal. VII. Inexiste no DL n.º 112/01 ou no Dec. Regulamentar n.º 48/02 qualquer normativo nos termos do qual se permita que um funcionário da IGAE, como o aqui A., seja colocado como pretende na carreira de inspector técnico na categoria de inspector técnico especialista visto o n.º 3 do art. 09.º do DL n.º 112/01 apenas prever a possibilidade de intercomunicabilidade da carreira de inspector-adjunto nas categorias de inspectores adjuntos especialistas (categoria para que transitaram os subinspectores da IGAE – cfr. art. 10.º e anexo II) e de inspectores-adjuntos especialistas principais para a carreira de inspector técnico na categoria de inspector técnico principal, nada se prevendo quanto à possibilidade de candidatura para a categoria de inspector técnico especialista à qual só se acederia por concurso. VIII. Em nada do regime legal aludido se mostra posto em causa o direito à carreira ou os princípios constitucionais da confiança e da igualdade, inexistindo ainda qualquer violação dos arts. 03.º e 30.º do DL n.º 404-A/98 e 16.º do DL n.º 248/85 já que se tratam de normativos não enquadráveis na situação em questão.* * Sumário elaborado pelo Relator

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