Tribunal Central Administrativo Norte
1. Quando esteja em causa uma liquidação adicional fundada no não reconhecimento pela A. Fiscal de custos em que o contribuinte declarou ter incorrido, caberá aquela demonstrar a pertinência do seu juízo subjectivo quanto à inexistência de tais custos, pela enunciação de elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de indícios sólidos e consistentes de que as prestações de serviços referidas nas facturas não são reais. 2. Só a partir do momento em que se mostram verificados esses pressupostos passa a competir ao contribuinte o ónus de apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, demonstrando a existência dos factos tributários que subjazem à contabilização dos custos.
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