Tribunal Central Administrativo Norte

00401/06.0BEPRT

Data
2006-12-14
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A procedência das providências cautelares ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA apenas se justifica quando seja manifesta a procedência da pretensão material do requerente, isto é, quando seja de tal modo evidente essa procedência que o requerido não pode ou não consegue contrapor-lhe qualquer argumento jurídico ou factual que a abale; II. Apesar de o requerente não ter provado que quantias concretas destinava às despesas correntes mensais tais como alimentação, água, luz, transportes, roupa, medicamentos, etc., mas tendo provado que o seu agregado familiar é composto por 5 pessoas e que por força do acto impugnado apenas restaria ao seu agregado familiar a quantia mensal de € 335,34 para lhes fazer face, tal matéria de facto é suficiente para se concluir que tal diminuição de rendimentos é de molde a pôr em risco a sobrevivência do agregado familiar e por isso se deve ter como preenchido o requisito do periculum in mora a que se refere o art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA; III. Estes prejuízos que resultariam para o requerente da não suspensão de eficácia do acto administrativo em crise ponderados, ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 2 do CPTA, com os prejuízos que resultam para o interesse público na manutenção do requerente no exercício efectivo de funções permitem o deferimento da suspensão de eficácia do acto administrativo impugnado. * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.