Tribunal Central Administrativo Norte
1. Estando provado nos autos que, no período a que se reportam as dívidas, o oponente era gerente de direito da executada e que durante esse mesmo período assinou documentos oficiais em representação da executada e substituiu outros gerentes, pontualmente, na gerência de facto daquela, tem de considerar-se gerente de facto para efeitos do disposto no artigo 13º do CPT. 2. Não poder ter-se por ilidida a presunção de culpa constante do artigo 13º do CPT se, apesar de o ter alegado, o oponente não provou essa ausência de culpa através de factos dos quais se pudesse retirar tal conclusão. 3. Do mesmo modo, não pode aceitar-se que a executada possuía bens suficientes e desembaraçados para o pagamento das dívidas exequendas na data da reversão, se o oponente não indicou quais eram esses bens, seus valores e onde se encontravam.
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