Tribunal Central Administrativo Norte

00399/04

Data
2006-10-26
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. O art. 51.º n.º 1 CIRC possibilita e confere legalidade à determinação do lucro tributável mediante a aplicação de métodos indiciários sempre que ocorra um “qualquer” dos factos que expressa e taxativamente inscreve nas suas quatro alíneas; por exemplo, “Inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução” e/ou “Erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido” – cfr. als. a) e d). 2. A expressão colocada em realce e o próprio alcance teleológico do normativo em apreço, são significativos da intenção do legislador em disponibilizar, apesar de conjuntamente e sem prejuízo de verificação cumulativa, factos relevantes na sua individualidade ou singularidade, como accionadores do recurso à aplicação de métodos indiciários para efeitos de determinação do lucro tributável. 3. No caso dos autos, os intervenientes serviços de fiscalização, perante a certeza da não disponibilização de todos os elementos de escrita da sociedade inspeccionanda, em lugar de, lançando mão dos mecanismos que a lei lhes proporcionava, particularmente da notificação prevista nos n.ºs 3 e 4 do art. 51.º CIRC, tentarem suprir o atraso na execução dos livros e registos contabilísticos e, posteriormente, procederem em conformidade com os resultados obtidos, descuraram o cumprimento de tal formalidade legal e serviram-se, para o cumprimento da respectiva diligência, dos elementos contabilísticos existentes, que, necessariamente, tinham de ser lacunosos, insuficientes, anómalos. 4. Neste cenário, logicamente, a possibilidade de detectar e apontar a existência de omissões tornou-se não uma eventualidade, mas um imperativo. O agente fiscalizador ao não dar a faculdade, cumprindo a lei, de a sociedade poder suprir o atraso na elaboração da sua escrita comercial e fiscal, escancarou as portas para o encontro de necessários e inevitáveis erros, inexactidões, omissões. 5. Perante a detecção de um caso de falta ou atraso de escrituração e sem que se tenha accionado a possibilidade de o contribuinte regularizar a situação ou apresentar os elementos indisponíveis, respeitando o determinado nos n.ºs 3 e 4 do art. 51.º CIRC, tem de reputar-se ilegítimo e ilegal avançar com a anotação de erros ou omissões, bem como com a impossibilidade em comprovar e quantificar directa e exactamente a matéria colectável, a partir do tratamento e consideração da documentação existente e exibida, necessariamente incompleta.

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