Tribunal Central Administrativo Norte

00398/04

Data
2006-10-26
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Se a nulidade/omissão prevista na al. a) do n.º 1 do art. 668.º CPC pode, além do mais, ser suprida oficiosamente, já o conhecimento das nulidades, taxativamente, mencionadas nas als. b) a e) do mesmo normativo está dependente de arguição; o que, só por si, obstacula uma actuação “ex officio”. 2. Contudo, este óbice não é de molde a impedir a consideração e o tratamento de detectada total falta de discriminação dos factos sob a perspectiva e orientação que o art. 712.º CPC (ex vi dos arts. 281.º CPPT e 749.º CPC) fixa para o julgamento, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto. Doutro modo, porque estamos em presença de potenciais implicações derivadas de uma mesma origem, o julgamento no quadrante factual, compete retirar as consequências legais sob todos os ângulos onde se reflictam os concretos termos em que tal julgamento foi levado a cabo. 3. A situação “sub judice”, na conferida impossibilidade de declarar nula a sentença, nos termos do art. 668.º n.º 1 al. b) CPC (e art. 125.º n.º 1 CPPT), faz-nos propulsar a eventualidade de, se preenchidos os requisitos firmados no n.º 4 do invocado art. 712.º CPC, anular oficiosamente a decisão proferida na 1.ª instância. 4. É que, sendo esta a consequência, explicitamente, avançada para os casos em que o tribunal de recurso se confronte com deficiente, obscura ou contraditória decisão sobre pontos específicos da matéria de facto, “por maioria de razão existirá (a) possibilidade de anulação oficiosa quando exista uma total falta de discriminação dos factos provados”. 5. Na parte inicial do aludido comando legal (art. 712.º n.º 4 CPC), prevê-se, como condicionante da decisão de anulação da sentença proferida em 1.ª instância, a não disponibilização no processo de todos os elementos probatórios que, em conformidade com o ditado na al. a) do respectivo n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto. 6. O tribunal de recurso, com vista à eventual alteração, pode, assim, reapreciar ou reexaminar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, mas não lhe compete efectivar julgamento de facto sem que na 1.ª instância o mesmo haja tido lugar.

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